União estável  

 

união estável

 

UNIÃO ESTÁVEL

Na atualidade, as famílias se reinventaram e o enlace matrimonial deixou de ser a única forma de se constituir uma família. Tendo em vista a formação de diversas famílias em situações idênticas ao casamento viu-se a necessidade de reconhecimento desse tipo de união como uma unidade familiar constitucionalmente aceita.

A Constituição Federal tratou de reconhecer a união estável como entidade familiar e cuidou de proteger esta forma de união, promovendo-lhe todas as garantias aplicáveis ao casamento como ato formal e solene.Porém, Diferentemente do casamento, a união estável não altera o estado civil.

Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

A legislação brasileira não permite que indivíduos com grau de parentesco por laços de sangue ou afinidade, como primos ou cunhados, comprovem união estável. Quem é adotado também não pode se casar com quem o adotou. Pessoas casadas também não podem declarar união estável.

Tanto os casais heterossexuais, quanto homossexuais gozam do mesmo direito de terem sua união reconhecida. Os casais heterossexuais usufruem do reconhecimento da união estável e os casais homoafetivos da união homoafetiva.

Formalização da união estável

A União Estável é feita por meio de uma escritura pública, onde deverá constar a data do início da união e o regime de bens escolhido pelas partes, este documento tem validade para fins de financiamento imobiliário e inclusão como dependente em planos de saúde.

Importa esclarecer, que havendo a dissolução judicial da união estável a escritura é apenas um dos meios que comprovam a união, devendo na ação ter outras provas, como a testemunhal.

Não é recomendado que as partes elabore seu próprio documento, é indispensável a confecção da minuta da escritura pela advogada. Isso permitirá a discussão das cláusulas contratuais e a elaboração de um contrato cuidadoso, capaz de atender plenamente as expectativas do casal, traduzindo suas intenções com clareza.

Inexistindo escritura publica ou contrato que indique o regime de bens, prevalece na União Estável o regime da comunhão parcial de bens.

Vantagens da união estável

Reconhecer união estável traz benefícios financeiros e mais segurança ao casal.

  • Data inicial da relação afetiva;
  • Inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, entre outros;
  • Opção pelo regime de bens;
  • Direito de meação e herança;
  • Direito a alimentos;
  • Direito real de habitação do convivente sobrevivente;

Dissolução de união estável

Assim como em um casamento civil, a união estável também exige procedimentos específicos para ser desfeita. A Dissolução de União Estável formaliza o fim de uma união estável. Essa dissolução poderá ocorrer de duas formas: extrajudicial ou judicialmente.

Extrajudicial

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, e que os conviventes concordem com os termos da separação. Mesmo que a dissolução seja consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

Judicial

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes à partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.

 

"Se vocês sabem que Ele é justo, saibam também que todo aquele que pratica a justiça é nascido dele."

1 João 2:29

Fale conosco pelo Whatsapp